A Constituição Federal dispõe em seu art. 7º, inc. XIII, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Não obstante, no que refere-se à jornada de trabalho dos gerentes bancários, o Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que “a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT”, ao passo que “quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”, “ex vi” de seu entendimento sumulado nº 287.

Desta forma, de acordo com o entendimento atual vigente, os bancários Gerentes Gerais de Agência, em tese, não estariam abrangidos pelo regime de horas extras previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, porquanto exercentes de funções compatíveis com a de mando, gerência, cargos de gestão ou confiança, conforme disposto no art. 62 do texto consolidado.

Ocorre que, não obstante a anotação do cargo de gerência na Carteira de Trabalho do empregado, o mencionado dispositivo legal (art. 62 da CLT), o qual dispõe em seu inc. II que “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”, não se aplica à categoria bancária por força do artigo 57 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Isto ocorre porque o legislador excetuou as condições da função bancária no capítulo I do Título III da CLT e, nos termos do artigo 57, o qual encontra-se no mesmo capítulo do art. 62 da lei trabalhista, “os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III”.

Do exposto, verifica-se que o art. 62 da CLT não é aplicável à categoria bancária, por força do disposto no artigo 57 deste mesmo diploma legal, motivo pelo qual os Gerentes Gerais de Agência possuem, inquestionavelmente, o direito ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária trabalhada, ainda que eventualmente detenham poder de mando e gestão.

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