Poder, pode, mas o nome do cargo não é suficiente para definir isso.
No setor bancário, um empregado pode exercer uma função de confiança mesmo sem comandar uma equipe.
Para o enquadramento previsto no art. 224, §2º, da CLT, é necessário analisar as atividades que o bancário realmente desempenha, o grau de confiança e responsabilidade atribuído à função e a gratificação recebida.
Ou seja: não ter subordinados é um elemento que pode ser considerado, mas não resolve a questão sozinho.
Da mesma forma, chamar alguém de “gerente”, “coordenador” ou atribuir outra nomenclatura de confiança não transforma automaticamente sua função em cargo de confiança.
Essa diferença é importante porque o bancário comum está sujeito, em regra, à jornada de 6 horas diárias, enquanto o empregado efetivamente enquadrado na exceção do §2º do art. 224 pode cumprir jornada de 8 horas.
Se você trabalha 8 horas por dia porque seu cargo foi classificado como “de confiança”, são as suas atribuições efetivas que ajudam a determinar se esse enquadramento está correto.