Lei da Terceirização

  • Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência:

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 ( Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

 

Para o ministro  João Oreste Dalazen, “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”.

 

  • Com o advento da Lei 13.429/2017, vigente desde 31 de março de 2017, tornou-se possível a terceirização de serviços específicos, de acordo com os objetos contratados, eliminando os conceitos de atividade-fim e atividade-meio. Para melhor compreensão, o tema será exemplificado através de caso concreto:

 

Na hipótese, a empregada contratada por uma empresa de telemarketing, trabalhava como terceirizada em uma Instituição Bancária, realizando a função de atendimento a cartões de crédito do Banco, através de serviços de Call Center.

 

Embora seja lícita a terceirização do serviço de Call Center, restou comprovado no processo que a operadora de telemarketing exercia funções típicas de empregados bancários, porquanto sua atividade básica era oferecer aos clientes bancários parcelamento de faturas, crédito pessoal, pagamento de contas debitando da fatura de cartão de crédito, estorno de encargos, retenção de cartão, descontos de anuidade, entre outros.

 

Desta forma, tornou-se claro que sem a mão de obra da empresa terceirizada não seria possível a concretização dos fins sociais do Banco, motivo pelo qual a função exercia pela operadora de call center foi tida como atividade essencial para o funcionamento empresarial da Instituição Bancária e não de atividade-meio, motivo pelo qual reconheceu-se a ilicitude da terceirização, declarando-se a existência de vínculo empregatício com o Banco.

 

(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Publicação em 16 de Abril de 2018).

 

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