Empresa do ramo de varejo é condenada ao ressarcimento de valores pelo desgaste do veículo de ex-funcionário do setor de montagem que, no desempenho de suas atribuições, percorria cerca de 1.000 km por mês.

Em sede de defesa a empregadora alegava que o funcionário precisaria apenas levar suas ferramentas para a casa do cliente e, por essa razão, o percurso poderia facilmente ser feito utilizando transporte público, não havendo razões para deslocamento via veículo particular. Somado a tal fato alegava já existir uma ajuda de custo de custo de cerca de R$ 400,00 mensais.

Da prova testemunhal produzida nos autos restou comprovado que, muito embora houvesse uma ajuda de custo que variava de R$ 100,00 a 400,00 que se mostrava insuficiente aos gastos com o deslocamento/depreciação do automóvel, no momento da contratação havia a nítida exigência de que o funcionário possuísse habilitação e veiculo próprio para exercer as atividades para as quais seria admitido.

O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, relator do caso, Dr. Cassio Colombo Filho, fundamentando sua decisão, citou o artigo 2º da CLT, atestando que “cabia à reclamada arcar com os custos decorrentes do exercício da atividade que o reclamante desempenhava em seu favor – ou seja, é ônus do empregador ressarcir toda despesa de combustível e depreciação do veículo”.

Para o desembargador, ao permitir que o trabalhador custeasse parte das despesas, ”a reclamada não apenas feriu o princípio da intangibilidade salarial, mas também transferiu ao empregado os riscos do negócio”.

Dessa forma, a empregadora foi condenada ao pagamento de diferenças de reembolso pelas despesas arcadas com o veículo durante todo o contrato de trabalho, incluindo combustível e depreciação/desgaste do veículo, no importe de R$ 500,00 mensais.
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