Sobre o Escritório
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Fundado com o intuito de exercer a advocacia com excelência jurídica, o escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados conta com profissionais experientes, atualizados e especializados no Direito Trabalhista e Previdenciário, em âmbito nacional.
Nossa atuação ocorre em todo o território nacional devido a nossa estrutura estrategicamente distribuída, com a matriz na cidade de Curitiba/PR e filiais nas cidades de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Goiânia/GO, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP. Neste conceito, nosso diferencial de trabalho é pautado no assessoramento individualizado dos processos, ou seja, realizamos uma advocacia pormenorizada da situação fática de cada cliente em específico. Assim, atuando com ética, profissionalismo, dedicação e estratégia processual, cuidamos de cada caso como sendo único, sempre apresentando uma solução jurídica específica nos processos a nós confiados. Diante desta advocacia especializada e estratégica, atuamos em processos trabalhistas de matérias específicas, tais como: bancária, aeronauta, portuária e desportiva.
Nossa Área especializada
Direito Trabalhista
Atuamos na defesa dos direitos da classe trabalhadora e concedemos aos nossos clientes orientações jurídicas específicas para situações fáticas que nos são apresentadas, além de realizar cálculos trabalhistas, acompanhamento de homologações perante os Sindicatos de Classe com o intuito de assessorar os trabalhadores no momento de suas rescisões de contratos de trabalho, bem como analisar a viabilidade no ajuizamento de ações trabalhistas perante o Poder Judiciário, tratando com especificidade os direitos de cada categoria profissional.
Com o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a atuação judicial do escritório possui abrangência nacional, em todos os seus órgãos e instâncias, inclusive com sustentações orais perante Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, focando em nossa missão que é a advocacia de excelência.
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Alteração da Lei
⚠️⚠️⚠️ . A Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, incluiu nova hipótese de não comparecimento do empregado ao serviço sem prejuízo de