O atraso reiterado ou o não pagamento de salário caracteriza, por si só, dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná aprovou, por meio do seu Tribunal Pleno, a Súmula 33, a qual trata do atraso reiterado ou do não pagamento de salários ou de verbas rescisórias, estabelecendo os casos em que se configura o dano moral e o direito à indenização.

O entendimento que prevalece no TRT da 9ª Região é de que em hipótese de atraso salarial consecutivo, o trabalhador faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos em sua vida, afetando e alterando seu estado psicológico.

Isto significa dizer que no caso de atraso reiterado no pagamento de salário, a jurisprudência vem consolidando a tese de que há dano moral in re ipsa, o qual dispensa a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo empregado.

Confira a seguir o teor completo da Súmula 33 do TRT da 9ª Região:

ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

I – O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa;

II – O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano.

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