O fato de o vendedor prestar serviços externos, por si só, não retira seu direito constitucional de receber horas extras prestadas quando executa suas atividades. Neste exato sentido, o Magistrado Leonardo Vieira Wandelli, se posicionou em Reclamatória Trabalhista, no caso do vendedor externo, Anderson Borges de Medeiro.
A Equipe do Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados comprovou a possibilidade e o efetivo controle de jornada. Já que o reclamante era acionado pelo seu telefone celular, utilizava veículo da empresa, que possuía sistema de rastreamento, além de que, as rotas de visitas aos clientes eram previamente definidas entre o vendedor e o supervisor, bem como, o reclamante era compelido a comparecer na empresa para reuniões matutinas, com o intuito de estipulação das metas e conferência dos resultados das vendas, fato que já definia o volume de trabalho.
Ainda, restou certo em instrução processual, a utilização de papeleta de serviço externo, em que todos os horários das vendas realizadas durante o cumprimento das tarefas ficavam registrados e que tais documentos eram enviados ao Supervisor.
Desse modo, ante provas produzidas nos Autos, restou afastada a alegação da exceção prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT e, considerando a ausência de controles de jornada do Reclamante, fora fixada a jornada conforme informado pelo Reclamante em Petição Inicial, nos termos da Súmula 338 do TST.
Na íntegra, acesse os Autos nº 0001315-02.2014.5.09.0130.