No que concerne às férias, a legislação trabalhista assevera, em seu artigo 143, que “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

 

Isto significa dizer que a decisão pela venda ou não das férias cabe tão somente ao trabalhador, devendo este, caso tenha optado pelo abono pecuniário, realizar o requerimento por escrito. Para a jurisprudência, a irregularidade neste procedimento se equipara à ausência de fruição do direito.

 

Em caso concreto, a Des. Lara Teixeira Rios, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), condenou Instituição Financeira ao pagamento de 10 (dez) dias de férias em benefício da trabalhadora, a qual era obrigada pelo Banco a converter suas férias em abono pecuniário.

 

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