A legislação trabalhista autoriza o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados desde que resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo, atualmente acordos ou convenções coletivos.

No entanto, no que concerne às contribuições ao sistema confederativo, com exceção à contribuição sindical, o Tribunal Superior do Trabalho considera ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização as cláusulas de norma coletiva que impõem as referidas contribuições aos não associados (OJ nº 17 e Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST).

No caso concreto patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, o juiz Dr. Bernardo Guimarães Fernandes da Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, determinou que transportadora restituísse à ex-funcionária os valores descontados a título de contribuição assistencial e uniforme.

Relativamente ao desconto para pagamento de uniforme, havia expressa previsão em norma coletiva da categoria no sentido de que incumbia ao empregador fornecê-lo, sendo vedado qualquer desconto salarial a este título, motivo pelo qual o magistrado concluiu pela sua ilegalidade.

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