“É inegável, entretanto, que a menção a represália de qualquer tipo pelo fato de mover ação trabalhista para ver reconhecidos direitos legítimos culmina no abalo psíquico do trabalhador, causando-lhe dano moral”.

Estas foram as palavras proferidas pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, Dra. Marli Gonçalves Valeiko, ao condenar empresa ao pagamento de danos morais à ex-funcionária que foi ameaçada “de jamais conseguir outro emprego em sua área”, porquanto a representante iria “passar más recomendações”.

Na decisão da Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou consignado o deferimento à parte autora indenização pelos danos morais experimentados, com fulcro no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

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