A norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulariza as atividades insalubres, especificando o que é considerado labor insalubre, em qual grau (mínimo, médio e máximo) e quando o trabalhador tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

O anexo 9 da referida norma regulamentadora trata especificamente de trabalho em condições de frio, sendo considerado insalubre situações nas quais os trabalhadores não possuem a proteção adequada, ao passo que o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garante um intervalo de 20 minutos após uma hora e quarenta minutos de labor aos trabalhadores que permanecerem em câmaras frias abaixo de 12 graus Celsius.

Como exemplo prático, em Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados restou comprovado através de prova pericial que, além da empresa do ramo industrial não conceder as pausas estipuladas na lei, o trabalhador permanecia exposto à ambiente refrigerado artificialmente e similar ao ambiente de uma câmara frigorificada, motivo pelo qual lhe foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio) sobre o seu salário-base.

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