Em Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, colaboradora de empresa terceirizada do Banco Santander que exercia externamente a função de Consultora de Vendas, obteve o direito de receber o pagamento das horas extras realizadas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Para o Juiz do Trabalho Dr. Ricardo José Fernandes de Campos, da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, embora a instituição tenha afirmado que a funcionária realizava trabalho externo sem possibilidade de controle de jornada, caberia à empresa a comprovação da efetiva impossibilidade, o que não fez.
Diante desta situação, o Julgador afastou a incidência do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) haja vista que as atividades exercidas pela empregada não eram incompatíveis com o controle de jornada, fixando que a Obreira laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 18h30, com 20 minutos de intervalo, conforme requerimento realizado na petição inicial.