O artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, o que significa dizer que o colaborador não é obrigado a vender dias de suas férias.
Com base nesse dispositivo legal, em processo patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, Cooperativa de Crédito foi condenada ao pagamento de 10 dias de férias não gozadas, em dobro e acrescidas do terço constitucional, por obrigar colaboradora que exercia a função de Gerente de Negócios Pessoa Física a vender 10 dias de suas férias.
Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, Dra. Liane Maria David Mroczek, a prova testemunhal demonstrou “que o normal era o empregado gozar apenas 20 dias de férias e converter 1/3 em abono pecuniário, o que não consistia em faculdade do empregado, na forma do artigo 143 da CLT, mas, sim, imposição da empregadora”.