Denomina-se salário substituição o direito assegurado ao empregado que é chamado a ocupar provisoriamente o cargo de um colega de trabalho que tenha padrão salarial mais elevado, sendo-lhe garantido o recebimento dos mesmos haveres enquanto perdurar tal situação.

Sedimentado na súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho, depreende-se que o empregado substituto tem direito ao salário do colaborador substituído quando as substituições não forem eventuais ou esporádicas, como no caso das férias e licença-maternidade.

No caso prático analisado, Instituição Financeira foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a bancário que exercia a função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica, porquanto restou comprovado por prova testemunhal que este cobriu férias de colegas que auferiam remuneração superior.

Na decisão proferida pelo juiz Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, constou que a diferença salarial abrangeria o salário-base, bem como a gratificação de função recebida pelos colegas substituídos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, PLR e FGTS + multa de 40%.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *