Justa causa é todo ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Prevista no artigo 482 da legislação trabalhista, constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador os atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas, lesões à honra e à boa fama, jogos de azar e atos atentatórios à Segurança Nacional.

 

Para a aplicação da justa causa, tendo em vista as consequências que dela advém, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: correta capitulação legal do ato faltoso; gravidade da falta, de modo a impossibilitar a continuidade do vínculo; proporcionalidade da sanção; “non bis in idem”, ou seja, para cada falta somente se admite uma única penalidade; imediatidade, ao passo que falta conhecida e não punida imediatamente, considera-se tacitamente perdoada; relação de causa e efeito entre o fato e a pena e conduta dolosa ou culposa do trabalhador.

 

No caso em apreço, o magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG, Dr. Frederico Leopoldo Pereira, reverteu a demissão por justa causa aplicada a ex-funcionário de Instituição Financeira, acusado de falta grave por supostamente proceder com a liberação de crédito sem atendimento aos requisitos estabelecidos pelo Banco. A prova testemunhal, contudo, denunciou que ao trabalhador incumbia a reunião dos documentos e formação do procedimento administrativos, assim como a obtenção da assinatura do potencial cliente do financiamento, porém sem qualquer poder ou lastro para aprovar qualquer operação de crédito.

 

Para o julgador, “a alegação empresária de que o reclamante teria causado prejuízo financeiro ao réu é farisaica”, uma vez que o trabalhador tinha que submeter o procedimento aos superiores hierárquicos, aos quais incumbia a conferência e, verificada a regularidade do processo, autorizar o crédito proponente. Para ele, “se irregularidades ocorreram, não estava ao alcance do reclamante a decisão final, razão pela qual o enquadramento disciplinar se situa em seara assemelhada à do crime impossível”, motivo pelo qual impôs a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa.

 

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