A legislação trabalhista dispõe em seu art. 2º que o empregador é quem deverá arcar com o ônus do empreendimento, sendo defeso transferi-los aos seus empregados.

Pois bem.

No que concerne ao caso em apreço, restou incontroverso o uso do veículo particular da funcionária para o desempenho de suas atividades funcionais. Não obstante a Instituição Financeira alegar o pagamento de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) por cada quilômetro rodado, restou comprovado através de testemunhas que o valor quitado pelo Banco era insuficiente para acobertar os gastos da trabalhadora com combustível e manutenção do veículo.

Diante de tal constatação, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), através do Acórdão de relatoria da Des. Dra. Taisa Maria Macena de Lima, acresceu à condenação da Instituição Financeira a indenização pelos gastos com o veículo da ex-gerente de relacionamento Van Gogh, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, durante todo o período imprescrito.

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