Embora o amor seja inevitável, algumas posturas devem ser evitadas por parte dos colaboradores, uma vez que o trabalho exige um ambiente sério e profissional.

Mas e o que diz a legislação brasileira sobre o assunto?

Expressamente não há lei que regule a matéria, não obstante a Constituição Federal garantir o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, preceitos básicos que balizam as relações e os julgamentos de ações relacionadas ao tema. Agir com educação, respeito, bom senso, além de manter o profissionalismo e priorizar o trabalho é essencial para que atitudes constrangedoras e possíveis problemas sejam evitados.

Ultrapassar os limites com condutas impróprias para o ambiente de trabalho pode gerar punição, seja com advertência verbal ou por escrito, ou ainda suspensão e, em casos mais graves, a dispensa por justa causa, nos moldes do artigo 482, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em não havendo excessos ou condutas impróprias, a justa causa não poderá ser aplicada; ao menos, não de imediato.

Isto porque, a justa causa é a mais grave pena que pode sofrer o trabalhador, comprometendo toda a sua vida profissional e, por isso, a conduta praticada deve ser grave o bastante para justificar a penalidade máxima.
Caso o trabalhador seja pego em atitudes pouco convenientes à imagem pública da empresa ou então que esteja negligenciando o trabalho em prol do romance no horário de serviço, poderá sofrer penalidades gradativas, como advertências e suspensões.

De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário acerca do assunto, tem-se que o simples namoro entre colegas de trabalho não deve ser proibido e não enseja a justa causa, nada impedindo que o comportamento dos namorados no ambiente de trabalho seja disciplinado por regras internas.

Como conclusão, priorize sempre a discrição e separe bem o trabalho e o namoro, evitando, assim, qualquer problema; seja para a empresa, seja para os empregados enamorados.

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