Embora existisse acordo de compensação de jornada pactuado entre empregado e empregador, a prestação de horas extras habituais pelo funcionário descaracterizou o regime de compensação adotado pela empresa. Esta foi a decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), em Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.
A condenação da empresa se deu pelo fato de que os próprios controles de jornada juntados aos autos atestavam o labor extraordinário realizado pelo ex-colaborador, o qual habitualmente trabalhava além da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, muito embora seus demonstrativos de pagamento denotassem que raramente constava do contracheque a rubrica relativa ao pagamento de horas extras.
Para o relator do caso, Desembargador Dr. Paulo Marcelo de Miranda Serrano, “não há que se falar em regime de compensação, por reconhecida a prestação de horas extras habituais, sobretudo se considerado que a reclamante laborou extraordinariamente todos os meses em que perdurou seu contrato de trabalho, restando descaracterizado o acordo de compensação de jornada”.