Comprovada a ausência de cargo de confiança de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica, o mesmo deve ser enquadrado no caput do art. 224 da CLT, percebendo, desta feita, horas extras após a 6ª hora de trabalho. Decisão exarada pela Justiça do Trabalho de Palmas/TO.
No caso em comento, após nova atuação do escritório de advocacia Gabriel Yared Forte Advogados Associados, em Reclamatória Trabalhista promovida face ao Banco Bradesco, ora a análise da prova pelo juízo, o magistrado proferiu decisão condenando a empresa ré ao pagamento de horas extras correspondentes às 7ª e 8ª horas de labor diário.
Em sentença, reconheceu o juízo de que o exercício de cargo de confiança, tese da empresa com fins a excluir tal condenação, necessita da efetiva comprovação das reais atribuições do empregado, não sendo suficiente para caracterizar o mesmo a simples nomenclatura da função.
Ademais, no mesmo diapasão, considerou o Judiciário que o recebimento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário-base, apesar de elemento necessário para a caracterização do exercício do cargo de confiança, não o caracteriza por si só.
Desta sorte, demonstrado pelo conjunto probatória a limitação das atividades a que estava incumbido o empregado, reconheceu-se pela condenação da empresa ao pagamento de horas extras, uma vez o enquadramento do Obreiro no art. 224, caput, do texto consolidado.
📝 Texto informativo confeccionado pelo gestor da filial, Dr. Tancredo Rodrigo Faria – OAB/PR 45.493.
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