A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão proferida pela 16ª Vara do Trabalho da capital goiana que condenou empresa de combustíveis a ressarcir os descontos realizados na remuneração do ex-funcionário por quebra de caixa nos casos de falha na maquineta de cartão, assaltos e inadimplência do cliente.
Ao interpor recurso contra a decisão, a empregadora afirmou que os descontos faziam parte do regimento interno da empresa e que quando o trabalhador foi contratado assinou os termos e estava ciente do procedimento. Contudo, comprovou-se através de prova testemunhal que os descontos a título de “quebra de caixa” eram feitos mesmo quando o colaborador não era culpado.
Para o Desembargador relator, Dr. Planton Teixeira de Azevedo Filho, a empregadora transferiu o risco da atividade econômica para o emprego, em evidente afronta ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual manteve a condenação, devendo a empresa ressarcir os descontos de quebra de caixa efetuados, bem como pagar indenização a título de dano moral em benefício do trabalhador.
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Publicado em 23 de Abril de 2018).
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