Estão inseridos nesta categoria não apenas aqueles empregados que trabalham em Instituições Bancárias, mas também, por equiparação, aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimentos, bem como os empregados de bancos nacionais e regionais que corroboram para o desenvolvimento nacional ou regional.

É pertinente ressaltar que tal equiparação, no entanto, se dá apenas em relação à jornada de trabalho reduzida de 6ª horas diárias e 30ª semanal, sem abranger os direitos assegurados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 55 do TST).

Em caso prático patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, ex-funcionária que exercia a função de Operadora de Crédito obteve êxito no pedido de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, com base no disposto na súmula supramencionada, a qual assevera que “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”.

Para a magistrada da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, Dra. Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, “devida a aplicação da Súmula 55 do TST, que é taxativa ao dispor que as empresas financeiras equiparam-se às instituições bancárias para efeitos do disposto no art. 224 da CLT, ou seja, jornada de trabalho”.

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