No Direito do Trabalho a regra geral é de que as parcelas pagas ao empregado, pelo empregador, em decorrência da existência do liame contratual, possuem natureza salarial, irradiando, assim, os seus efeitos para a satisfação de todas e quaisquer obrigações trabalhistas de caráter pecuniário. Isto significa dizer que a parcela recebida pelo trabalhador a título de auxílio-refeição e cesta-alimentação deve integrar o salário do obreiro para todos os fins, gerando reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS.

Mesmo com a inscrição da empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), a alimentação fornecida pela empregadora, aos seus empregados, possui natureza salarial, porquanto o Direito do Trabalho não admite alterações unilaterais do pacto laboral capazes de prejudicar o trabalhador (Princípio da proibição da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho), haja vista que as alterações contratuais voltadas para reduzir, de forma direta ou indireta, a remuneração obreira, entram em conflito com o princípio normatizado no artigo 468 das Leis do Trabalho.

Em recente caso patrocinado pelo Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, o pedido de integração do auxílio-alimentação da remuneração restou deferido, seja porque não comprovada a adesão da empresa ao sistema do PAT em momento anterior ao ingresso do empregado em seus quadros, seja porque a norma coletiva prevê a concessão das benesses “sem descontos”, seja porque, de qualquer forma, não poderia atribuir natureza indenizatória a parcela nitidamente salarial, nos termos do art. 458 da CLT e súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho.

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