Motorista carreteiro, apesar de laborar externamente, supostamente sem qualquer controle de jornada, obtém na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal após comprovar que era possível a fiscalização de seu horário de trabalho pelo empregador.

Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados restou comprovado através de prova testemunhal e documental, além da possibilidade na fiscalização do horário, a efetiva realização do controle da jornada do motorista, haja vista que juntado aos autos os diários de bordo preenchidos pelo trabalhador.

Para o Desembargador Dr. Rogério Lucas Martins, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), “se o trabalho do empregado é executado fora do estabelecimento do empregador, mas vigora condição que indiretamente impõe-lhe um horário a ser cumprido, com a presença do empregado no início e no término da jornada, com execução de suas atribuições nos moldes determinados pela Ré, não prevalece a exceção contida no art. 62, inc. I, da CLT”.

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