Motorista carreteiro ganha horas extras além da 8ª diária

Embora a empresa de logística e transportes tenha salientado em sua defesa que a jornada de trabalho realizada pelo motorista carreteiro estava inteiramente registrada nos diários de bordo (controles de jornada) juntados aos autos, restou comprovado no processo que em diversas oportunidades o colaborador iniciou o trabalho às 5h00, finalizando, em média, às 22h00, sem respeitar o intervalo intrajornada e repouso semanal.

Ao julgar o processo, o magistrado Dr. Thiago Barbosa Ferraz de Andrade, da 22ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, asseverou que “ao confrontar os documentos indicados pelas partes que controlavam a jornada de trabalho do autor (diários de bordo), percebo que o demandante está com total razão em pedir o pagamento do sobrelabor não adimplido”.

Na Reclamatória Trabalhista, patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, a transportadora foi condenada ao pagamento das horas extras realizadas além da 8ª diária e 44ª semanal, uma hora extra a título de intervalo intrajornada, adicional noturno e pagamento em dobro das horas extras realizadas aos domingos e feriados, à motorista carreteiro que realizada jornada das 05h da manhã até às 22h.

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