Na Justiça do Trabalho, cada parte poderá indicar e ouvir no máximo três testemunhas, salvo nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, com limitação de até duas testemunhas e nos casos de inquérito para apuração de falta grave de empregados estáveis, quando há possibilidade de serem ouvidas até seis.
Aproveitando o ensejo deste Dia do Amigo, pertinente dispor que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu artigo 829, que não poderá ser testemunha, por ser considerado suspeito, aquele que for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.
Importante mencionar, ainda, que não torna suspeita a testemunha o fato de ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.