Protagonistas no noticiário nacional, os caminhoneiros fazem parte de uma categoria de trabalhadores que, muito embora abarcados por previsões legais que tenham como objetivo prever melhores condições de trabalho, ainda se encontram, por vezes, à margem de uma realidade digna.
A lei nº 12.619/2012, a qual regula a profissão do motorista profissional, se aplica aos profissionais que trabalham no transporte rodoviários de passageiros e de cargas, por via terrestre, habilitados através do Código de Trânsito Brasileiro.
Entre as determinações contidas nesta legislação estão:
8 (oito) horas diárias de trabalho, admitindo-se a prorrogação da jornada por até 2 (duas) horas extraordinárias;
Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas;
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador;
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, as quais deverão ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento);
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção.
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