Embora alguns direitos previstos na CLT sejam exclusivos dos empregados de bancos, como é o caso da jornada reduzida de 6 horas diárias prevista no caput do artigo 224, da CLT, é possível que empregados de outras categorias também sejam enquadrados nesta jornada reduzida.
É o que dispõe a Súmula 55, do TST, quando diz que “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”.
Como se vê do entendimento atualizado do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que as financeiras se equiparam aos bancos no que se refere à jornada de seus empregados, por certo, todos os empregados de financeiras tem o direito à jornada diária reduzida de 6 horas, garantida aos bancários, desde, é claro, que este empregado não exerça cargo de confiança, ou seja, que não desempenhe funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
A questão a ser superada nas ações trabalhistas que envolvam este debate, é que as chamadas financeiras negam veementemente estarem enquadradas nesta condição de empresas de crédito, financiamento ou investimento.
Contudo, com o transcorrer do processo, se demonstra que a atividade desta ou daquela empresa, por fim, objetiva o crédito e o financiamento, nas suas mais variadas formas, tornando inevitável o seu enquadramento como financeira.
Diante disso, surge ao empregado que buscou a justiça pleiteando o pagamento das horas diariamente trabalhadas além da sexta diária, o direito de percebê-las como horas extras, justamente pela aplicação do entendimento sumulado pelo TST.
O escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados atua na busca deste direito, e não são poucos os casos em que os empregados de empresas financeiras, nestas incluídas inclusive as Cooperativas de Crédito, tem obtido êxito em receber, como extras, as horas trabalhadas, além da sexta diária.
No caso específico das Cooperativas de Crédito, a súmula vem sendo aplicada por analogia por alguns Juízes e Tribunais, mas a questão ainda é controversa. De qualquer forma, para aqueles Juízes e Tribunais que entendem que o empregado da cooperativa deve ser equiparado ao bancário para fins da jornada reduzida, o argumento é de que o art. 192 da Constituição Federal inclui as cooperativas de crédito como instituições que desenvolvem atividade econômica financeira, logo, aos seus empregados devem ser observadas as disposições da Súmula nº 55, garantindo-lhes a jornada diária de seis horas.