O artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Em caso prático conduzido pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, o Itaú Unibanco S/A foi condenado ao pagamento de remuneração de 10 dias de férias, com 1/3, de forma dobrada, à ex-funcionária que exercia função de caixa, porquanto comprovado através de prova testemunhal que a Instituição Financeira exigia que seus funcionários vendessem dez dias de férias.

Para o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, Dr. Antônio Gonçalves Pereira Júnior, “o reclamado não comprovou nos autos que a reclamante requereu a conversão de parte das férias em pecúnia, conforme estabelece o § 1º, do art. 143, da CLT, de molde a afastar a conclusão de que tal fato decorreu de imposição do empregador. Sequer vieram aos autos os avisos de férias e recibos de quitação desses períodos”.

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