Instituição Bancária é condenada ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhador que era obrigado a laborar em períodos de greve. A decisão foi proferida pelo Juiz, Sr. Jemmy Cristiano Madureira, da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP e mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), em processo patrocinado pelo Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.

No caso em tela, os Desembargadores entenderam que restou plenamente comprovado o assédio moral noticiado na peça de ingresso, visto que nas oportunidades em que houve greves nacionais dos bancários, geralmente em setembro e outubro de cada ano imprescrito, o ex-colaborador era obrigado a cumprir as atividades laborais de forma normal, sob ameaça dos gestores.

Desta forma, tendo em vista que o Banco Reclamado adotou a prática de coagir seus empregados sob ameaça a não participarem dos movimentos grevistas dos bancários, a Instituição foi condenada a pagar, em benefício do trabalhador, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais por obrigado o Obreiro a laborar durante os períodos de greve.

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