Gratificação Especial

Instituição Financeira foi condenada ao pagamento de gratificação especial a ex-funcionário que exercia função de Gerente Geral de Agência, dispensado no fim de 2012. No processo, restou comprovado que o Banco pagou a alguns funcionários significativa importância quando da rescisão contratual, não procedendo de igual forma a outros colaboradores.

 

Em sua defesa, o Banco alegou que a parcela, paga sem qualquer critério objetivo, foi concedida “por mera liberdade a determinados empregados, não possuindo norma interna da citada benesse, ou qualquer outra previsão contratual nesse sentido”.

 

Para a juíza da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, Dra. Karina Lima de Queiroz, houve violação do princípio de isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que o empregador conferiu distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontravam em condições equivalentes.

 

Diante de tal constatação, a Instituição Financeira empregadora foi condenada ao pagamento da parcela denominada gratificação especial, a qual fora fixada com base na média das gratificações pagas aos colegas do ex-Gerente Geral.

 

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