Instituição Financeira é condenada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ex-funcionário que exercia a função de gerente de contas pessoa física e transportava valores sem o recebimento de treinamento adequado e qualquer segurança para o exercício da referida atividade.

No caso patrocinado pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou evidenciado por prova testemunhal que o colaborador transportava os valores em seu veículo pessoal e, por vezes, a pé, o que contrariou a Lei nº 7.102/85 a qual assevera que o transporte de valores em altas somas deve ser realizado por vigilantes, treinados para a essa finalidade e autorizados a utilizar arma de fogo, a fim de atrair segurança na execução do serviço.

Para o julgador do caso, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, “o transporte de valores, em altas somas retira a tranquilidade, causa apreensão, insegurança e medo quando feito por pessoa despreparada e sem a adequada proteção. O bem-estar psíquico fica inquestionavelmente abalado em tais situações”. #Direitos #Direito#DireitoDoTrabalhador#DireitosDosTrabalhadores #DanoMoral#DanosMorais #Indenização#EntendaSeusDireitos#TransporteDeValores #direitodotrabalho#trabalhista #bancário #banco

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