Ex-funcionária de Financeira que exercia a função de Gerente de Relacionamento CP (cargo anteriormente denominado de Operador Canal Próprio I), cujo principal objetivo era promover negócios mediante visitas externas, receberá o pagamento das horas extras realizadas além da 6ª diária e 36ª semanal durante o período imprescrito.

 

Isto porque, embora a empregadora tenha disposto em sua defesa que a jornada da trabalhadora era externa, nos termos do art. 62, inc. I, da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras, restou comprovado através de prova testemunhal que, além da jornada da reclamante não ser totalmente externa, a empresa dispunha de meios aptos a realizar o controle dos horários trabalhados.

 

O referido dispositivo legal mencionado dispõe que não são abrangidos pelo regime da jornada de trabalho, “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.

 

Diante de tais fatos, em Acórdão proferido sob relatoria do Des. Dr. Antônio Carlos Rodrigues Filho, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro reformou a decisão de primeiro grau, condenando a empresa Financeira ao pagamento de horas extras com base na jornada disposta na petição inicial, ao fundamento de que “não estando a reclamante inserida na exceção contida no inciso I do art. 62 da CLT, cabia aos reclamados manter registros válidos de jornada. Não tendo cumprido essa obrigação, atraíram para si a aplicação da diretriz oferecida pelo inc. I da súmula n. 338/TST”.

 

 

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