Em causa patrocinada pelo Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, o Juiz Titular, Dr. Hélio Bastida Lopes, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC determinou que sejam pagos como horas extras – com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal – os períodos de intervalo intrajornada usufruídos parcialmente por uma fiscal de caixa que trabalhava em uma rede de supermercados na capital catarinense.
A funcionária trabalhava mais de oito horas por dia e usufruía pausas para almoço de apenas 20 minutos, não dispondo de intervalo de no mínimo uma hora previsto pela legislação trabalhista.
De acordo com o Magistrado que analisou o processo, havendo supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).