Em recente decisão, o MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, deferiu a reclamante, ex-colaboradora de uma cooperativa de crédito, as horas extras excedentes à 6ª diária, aplicando, no caso, a Súmula 55, do C. TST.

A autora da ação foi representada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados que defendia a aplicação da referida Súmula, entendendo que, embora as cooperativas de crédito não possam ser equiparadas aos Bancos, é certo que desenvolvem atividade econômico financeira, e, portanto, seus empregados devem ser equiparados aos bancários no que se refere à jornada reduzida de seis horas prevista no “caput” do artigo 224, da CLT.

No caso específico, o Juiz entendeu que “a reclamada é uma cooperativa de crédito, que tem por objetivo propiciar, através da mutualidade, assistência financeira a seus associados, além de, prestar serviços inerentes à cooperativa, equiparados a instituições financeiras”.

Fundamentou ainda que: “A cooperativa de crédito destina-se a promover a cooperação entre os associados, sem o intuito de obtenção de lucro, e a sua atuação restringe-se ao atendimento da clientela cooperada,  ao contrário dos bancos que prestam serviços ao público em geral e possuem finalidade lucrativa, razão pela qual, empregados de cooperativas de créditos não se enquadram na condição de bancário, sendo inaplicáveis ao caso as disposições constantes nas Convenções Coletivas de  Trabalho firmadas entre o  sindicato dos  bancários e  a Fenaban. Todavia, diante da previsão do art. 192 da Constituição Federal, que incluem as cooperativas de créditos como instituições que desenvolvem atividade econômico financeira, e considerando que a própria reclamada se equipara a uma instituição financeira, aplicável ao caso o disposto na Súmula 55 do C. TST, de modo que a reclamante faz jus à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento.

Com estes fundamentos, embora não se tenha reconhecido a condição de bancária da autora da ação, afastando a aplicação das normas coletivas firmadas pela categoria dos bancários a seu contrato de trabalho, deferiu a autora as horas extras excedentes à sexta diária.

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