O escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados obteve êxito em mais uma Reclamatória Trabalhista. Neste caso, o pedido de horas “in itinere” foi julgado procedente porquanto não restou comprovado no processo a suficiência do transporte público, ônus que incumbia à empresa.
As horas “in itinere” são horas extras que não são exercidas dentro da empresa, mas durante o trajeto de ida e volta do trabalho, quando o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão foi proferida pelo juiz, Dr. José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, o qual entendeu que o tempo que a empregada levava no translado fornecido pela Ré da empresa/residência e vice-versa era caracterizado como tempo à disposição da empregadora.