Após protocolar reclamatória trabalhista junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, bancário recebeu indenização a título de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ser obrigado a trabalhar nos períodos de greve. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau proferida pelo Juiz Jemmy Cristiano Madureira da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, que condenou a Instituição Financeira ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que “o banco reclamado, ao coagir seus empregados a não participarem dos movimentos grevistas dos bancários, comete conduta reprovável e que deve ser reprimida”.

O Tribunal Regional entendeu que “restou plenamente comprovado o assédio moral (…), visto que nas oportunidades em que houve greves nacionais dos bancários, geralmente em setembro ou outubro de cada ano imprescrito, o autor era obrigado a cumprir as atividades laborais de forma normal, sob ameaças dos gestores”.

 

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