Após protocolar reclamatória trabalhista junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, bancário consegue a quebra do cargo de confiança, mesmo tendo ocupado cargo de superintendente da instituição financeira.

A decisão de primeiro grau do juiz Luciano Augusto de Toledo, da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, se manteve junto aos desembargadores da Quarta Turma, onde o cargo de confiança do bancário foi quebrado. Visto que, o fato de ocupar função de gerência, não significa que, na prática, gere a instituição financeira. Sendo que, não possui autoridade para contratação e demissão ou mudanças de remuneração, não tendo subordinados, portanto.

Como afirma a quarta turma. “Tem-se que, no direito do trabalho, o cargo de confiança é conceituado como aquele cujo ocupante substitui o empregador perante terceiros, o representa e é demissível ad nutum”. Portanto, não possuindo cargo de confiança, o colaborador se enquadra no caput do artigo 224 da CLT, que afirma que o trabalhador bancário deve trabalhar seis horas diárias, totalizando trinta horas semanais.

Nesse caso, a quarta turma deferiu, a partir da sexta hora diária, como horas extraordinárias durante todo o período trabalhado, sendo que o colaborador laborava cerca de 12 horas.

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