Após protocolar ação trabalhista junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, colaborador que laborava como montador de móveis, conseguiu comprovar horas extras.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu as horas adicionais ao horário habitual de trabalho, por entender que as atividades externas realizadas eram compatíveis com o controle de jornada.
A tese apresentada, pelo escritório foi de que o colaborador tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, pois, apesar de realizar atividade externa, a empresa detinha o controle da sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta.
Ficou evidente o controle de jornada de trabalho, visto que, a reclamada tinha conhecimento da média de montagens diária, as ordens de serviços eram repassadas através de coletor e por um tablet e também apresentavam o período de atendimento, pela manhã ou pela tarde. Além de que, o reclamante tinha prazo estipulado para fazer as montagens, sendo necessário comparecer à empresa no final do dia, como demonstra a prova oral produzida.
Neste sentido, consignou o Juízo que “… no atual estágio de desenvolvimento de tecnologias como rastreadores, localizadores, GPS, entre outros é plenamente possível se fazer a fiscalização de jornada de trabalhadores externos como o reclamante, e o que determina o enquadramento na edição do artigo 62, I, da CLT é a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho.”
Dessa forma, com base nas provas produzidas, fora fixada jornada de trabalho, de segunda à sábado, das 08h00min às 20h00min, sem o intervalo mínimo de uma hora para refeição. Também, reconhecido labor em domingos, no mês de dezembro, de cada ano, durante todo o contrato de trabalho.
Além das diversas verbas trabalhistas comprovadas, também deferido dano moral ao fato de que a empresa expôs o reclamante à extensa jornada de trabalho e cometeu ato ilícito, vez que transformou o que era para ser extraordinário em ordinário. Dano este presumido, pois o excesso de trabalho não permite que o trabalhador goze regularmente do lazer e demais atividades sociais e familiares, necessários ao correto e saudável desenvolvimento de sua dignidade e personalidade. A indenização foi estipulada no valor de R$ 12.500,00.