O Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados obteve êxito em mais uma Reclamatória Trabalhista. Neste caso, empresa do ramo de segurança foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, destinado ao repouso e alimentação do trabalhador.

O intervalo de uma hora para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT é obrigatório em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, independentemente do excesso ocorrer por conta do trabalho extraordinário ou da jornada normal.

Na decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), presumiu-se verdadeira a alegação da exordial de que o trabalhador usufruía apenas de 20 (vinte) minutos de intervalo, porquanto restou invalidada a pré-assinalação do período para alimentação e descanso.

Para o relator do processo, Desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho. “(…) deve haver a pré-assinalação do período do repouso para alimentação e descanso, sendo que para o cumprimento da norma legal deve ser identificado nos cartões de ponto o período em que o trabalhador deverá gozar do intervalo intrajornada, indicando o horário do início e do fim do referido intervalo, de modo que tome ciência do momento em que irá usufruir a vantagem, não bastando para tanto a simples menção a uma hora de intervalo, a justificar a inversão do ônus da prova”.

 

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