Itaú Unibanco S.A. é condenado a ressarcir colaboradora que teve valores descontados em sua remuneração a título de “quebra de caixa”. A decisão foi proferida pelo juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, Dr. Antônio Gonçalves Pereira Júnior.

Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou comprovado através de relatórios de diferenças de caixa que a Instituição Financeira descontava da funcionária eventuais diferenças de caixa detectadas.

No caso dos autos, não se verificando autorização legal e/ou decorrente de acordo ou convenção coletiva a legitimar tal ato, ilícitos os descontos efetuados no salário para pagamento de diferenças de caixa, porquanto o empregador sequer comprovou qualquer dolo ou culpa grave da trabalhadora a fim de tornar lícitas as cobranças efetuadas.

Para o Magistrado, “o que se depura é que o reclamado transferiu à reclamante os riscos inerentes ao empreendimento, bem como os prejuízos resultantes de diferenças de caixa, sem a devida prova de dolo ou culpa grave do empregado, prática repudiada pela Justiça do Trabalho”.

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