Após protocolar ação trabalhista junto ao escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, ex-colaboradora de cooperativa de crédito consegue indenização por danos morais, em razão de ter sido obrigada a fazer transporte irregular de valores e ter sido vítima de dois assaltos na agência em que trabalhava, porquanto esses fatos lhe desencadearam um quadro de estresse pós-traumático.

Na ação, afirma ainda que a ré descumpriu a orientação do Banco Central, no sentido de fornecer acompanhamento psicológico aos funcionários, após o ocorrido. Ainda, durante todo o contrato, a autora foi designada para fazer transporte de valores para o banco, sem qualquer tipo de escolta.

A perícia médica realizada nos autos do processo constatou que a autora foi acometida de “estresse pós-traumático”, em razão dos acontecimentos. Sendo assim, na sentença, o Juiz da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, concluiu que, “foi comprovada a ocorrência de dois assaltos na agência da reclamante, bem como que o local não possuía segurança adequada aos funcionários”.

A sentença ainda estabelece ter sido comprovado o transporte de valores, pela reclamante, e que de acordo com o laudo pericial, essas situações contribuíram para o estresse pós-traumático que a reclamante sofreu.

Em seus fundamentos o Juiz do Trabalho disse que “o caso concreto foge da praxe e escancara a violação aos direitos mais caros à dignidade do homem, tais como a honra, a intimidade, o valor social do trabalho e o reconhecimento enquanto componente social, enfim, direitos da personalidade (artigo 5º, V e X, CF) necessários a uma vida digna (art. 1º, III, CF), pois a reclamante foi submetida a trabalho que a expôs a risco acentuado, não incluído nas atribuições de seu cargo, sofrendo abalo psicológico”.

Por fim, pautando-se pelos critérios do potencial econômico do ofensor (Cooperativa de Crédito), grau de prejuízo da vítima, proporcionalidade e razoabilidade, caráter pedagógico e sancionador da medida, mas também levando em conta a constatada entre a doença (estresse pós-traumático) e o trabalho, deferiu a pretensão da autora, relativa ao pagamento de uma indenização por danos morais, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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