Trabalhador de construção civil recebe indenização por danos existenciais em razão do número excessivo de horas laboradas, haja vista que, nos termos do artigo 59 da legislação trabalhista, o sobrelabor é limitado a duas horas diárias, com exceção aos acordos especiais de compensação de horas.

Na Reclamatória Trabalhista em trâmite na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), restou comprovada a jornada excessiva de forma contínua a que era submetido o trabalhador, que laborava das 7h às 23h, de segunda a domingo e que havia sido contratado para trabalhar na reforma de uma loja de departamentos.

 

Não obstante a interposição de recurso por parte da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho baiano deferiu ao trabalhador o pagamento das horas extras ao fundamento de que a empregadora tinha obrigação de levar aos autos os cartões de ponto do período imprescrito, mas não o fez.

 

(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Publicação em 6 de Abril de 2018).

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