Embora admitido por empresa de locação de mão de obra temporária, empregado que teve seus serviços realocados para o Banco Santander, realizando a função de Consultor de Vendas durante toda a contratualidade, obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com a Instituição Financeira.

O ex-funcionário, que teve seu contrato de trabalho firmado sob a égide da Lei nº 6.019/1974, comprovou que a intenção empresarial era simplesmente impedir a relação de emprego com o Banco Santander, haja vista que restou evidente a inexistência de necessidade transitória de substituição de pessoal e que o Consultor de Vendas exercia funções tipicamente bancárias.

Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, além do êxito no pagamento das diferenças salariais devidas durante todo o contrato de trabalho, foi enquadrado no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, com direito às horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal.

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