A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a decisão proferida pela 04ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC que deferiu à trabalhadora que realizava a limpeza de banheiros e retirada do lixo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40 % (quarenta por cento).

A empregada ajuizou Reclamatória Trabalhista com o Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados alegando violação ao direito que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de adicional de insalubridade e salientou, com base na perícia realizada no local que “os equipamentos de proteção individual não elidem os agentes biológicos a que estava exposta a autora”. Sendo assim, deferindo o adicional em grau máximo, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização compensatória de 40%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu o recurso da empresa, mas manteve a condenação por entender que “a autora realizava a limpeza de um banheiro que era utilizado por mais de dez pessoas, o que configura de uso público, ensejador de insalubridade”.

Destacou, ainda, o Desembargador Relator, Sr. Amarildo Carlos de Lima, que “tem aplicação ao presente caso o item II da Súmula n. 448 do TST, nos seguintes termos: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

 

 

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