A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que condenou companhia aérea ao pagamento de horas extras não anotadas nas escalas publicadas, executadas e Diário de Bordo.
Na reclamatória patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, restou comprovado através de prova testemunhal que a comissária se apresentava em período anterior ao que era lançado nos controles de Voo, desta forma, foi deferido o pagamento das horas extras pelo período não anotado em qualquer controle de jornada/voo.
Desta feita, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 11ª hora diária, à 60ª semanal e à 176ª mensal, com adicional de 50% sobre o salário base.