Companhia aérea foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a ex-comandante que extrapolava o limite de duração da jornada de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz, Dr Rodrigo Garcia Schwarz, da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, após o autor ingressar com reclamatória trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.

Neste caso, o comandante laborava junto a uma tripulação simples, ou seja, piloto, co-piloto e comissário de bordo, devendo trabalhar no máximo 11 horas por dia, sendo destas 9h30min de voo e com limite de 5 pousos por dia. Além do mais, a legislação aeronauta prevê que descanso ao empregado durante uma hora no período em que a aeronave permanecia em solo, bem como 20 minutos a cada 4 horas de voo.

No caso em tela, o empregado extrapolou a jornada de trabalho, tanto de horas de voo (9,5 horas), tanto de jornada total (11 horas), conforme restou comprovado por testemunhas em instrução processual, desta forma, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras quando o autor laborou mais de 11 horas, nelas compreendidas as horas em solo, voo, reserva e sobreaviso, além de horas extras devido a supressão do descanso intrajornada, com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, férias, adicionais de férias, gratificações natalinas e contribuições para o FGTS, com o adicional de 40%.

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