Em reclamatório trabalhista de ex-funcionário que exerceu inicialmente a função de “Caixa Executivo” e posteriormente foi promovido a “Assistente de Negócio”, além de restar comprovada a inexistência de qualquer função de confiança que pudesse justificar jornada diária de oito horas, incontroverso a irregularidade do controle de jornada do trabalhador, o qual era proibido de marcar com veracidade as horas extras realizadas.

 

Não obstante o fato de a Instituição Bancária juntar ao processo os cartões de ponto do ex-funcionário, tais documentos foram invalidados por meio de prova testemunhal, porquanto comprovado que o Banco não permitia a marcação correta das horas extras, principalmente quando dos dias de pico (maior movimento) na agência.

 

Uma vez afastada a idoneidade dos cartões de ponto pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG , Dr. Frederico Leopoldo Pereira, o Banco foi condenado, com base na jornada comprovada em prova testemunhal, ao “pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, bem como uma hora extra pelo desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora”.

 

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