Motorista carreteiro receberá indenização por dano existencial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do número excessivo de horas laboradas, haja vista que, nos termos do art. 59 da legislação trabalhista, o sobrelabor é limitado a duas horas diárias.
Na Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados restou comprovada a jornada excessiva de forma contínua a que era submetido o trabalhador, extrapolando o simples dano material e atingindo, também, a sua esfera moral.
Para o Desembargador Rogério Lucas Martins, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), “tem-se como agravante a função estressante que exerce o obreiro (motorista de carreta), não havendo dúvidas de que uma pessoa que trabalhe em uma jornada extensa de forma continuada, se veja privada de mais horas de sono, de momentos de convívio com os familiares e até mesmo lazer”.
Ao finalizar sua decisão, o julgador salientou ainda que “evidentemente, também sua saúde é prejudicada com tal tipo de ritmo de vida”.