Um motorista carreteiro ajuizou ação trabalhista com o escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados, perante a 3ª Vara Trabalhista de São José dos Pinhais/PR, com a pretensão de que a antiga empresa fosse condenada ao pagamento de horas extras devidas, referente aos dois anos em que laborou na transportadora.
Em análise das alegações e provas produzidas, a responsável pelo processo, MMª. Juíza Sandra Mara de Oliveira Dias, entendeu que são devidas as horas extraordinárias e intervalos não usufruídos ao autor da ação vez que, apesar de realizar atividades consideradas como sendo supostamente externas, a empresa exercia o efetivo controle da jornada por ele cumprida, afastando-se, portanto, a incidência do art. 62 , I , da CLT.
O Motorista afirmou que a sua jornada estaria compreendida por volta de 15 a 18 horas/dia, de segunda-feira a segunda-feira, e que era comum ficar à disposição da Reclamada, pois “a jornada era do amanhecer ao pôr do sol”, como conta.
A prestação de serviço era controlada pela reclamada por meio de tacógrafo e rastreador, bem como, por celular disponibilizado ao reclamante. Além de que, o autor tinha ordem de serviço, notas fiscais das mercadorias e que a empresa era responsável por determinar o roteiro das viagens realizadas pelo autor, que não poderia percorrer roteiro diverso do determinado.
Ainda, ante prova produzida, restou certo que o reclamante recebeu valores por fora do holerite, sendo deferido o pleito de condenação da reclamada a diferenças salariais.
Diante do teor da instrução e das provas colhidas na referida oportunidade, restando confirmada a jornada exaustiva, a reclamada foi condenada ao pagamento do valor de R$15.000,00 reais por dano existencial, em função do volume excessivo de trabalho e supressão do convívio com a sua família.