A carga horária dos bancários é regida pelo artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo o qual assevera que o empregado de banco deve laborar por 6 horas diárias e 30 horas semanais, com exceção, apenas, aos casos de fidúcia especial, situação na qual o colaborador deve receber gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário-base e deve exercer função de direção, imbuídas de fidúcia e poder de mando.
Esse foi o entendimento utilizado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que condenou o Banco Santander a pagar horas extraordinárias além da 6ª diária e 30ª semanal à ex-colaborador que exercia o cargo de Gerente de Relacionamento Business, em Reclamatória Trabalhista patrocinada pelo Escritório Gabriel Yared Forte Advogados Associados.
Comprovado no processo que o ex-funcionário não possuía fidúcia diferenciada na Instituição Financeira, o enquadramento em suposto cargo de confiança encontrava-se equivocado. Nas palavras do relator do caso, Desembargador Elvecio Moura dos Santos “revela ausência de autonomia e fidúcia típica do gerente, que o Reclamante não tinha procuração outorgada pelo Reclamado, estava sujeito a controle de horário e não tinha poderes disciplinares sobre outros empregados”.